Legislação

Decreto-lei 66, de 21/11/1966

Art. 31
Art. 31

- O Ministro do Trabalho e Previdência Social submeterá, no prazo de (60) sessenta dias, projeto de consolidação das disposições legais, alteradas por este Decreto-lei com as do atual Regulamento Geral da Previdência Social, sem prejuízo da imediata vigência daquelas disposições.

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