Legislação

Decreto-lei 66, de 21/11/1966

Art. 33
Art. 33

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21/11/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - L.G. do Nascimento e Silva

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