Legislação
Decreto-lei 66, de 21/11/1966
Art. 5º
Art. 5º
- Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei 3.807 passam a ter a seguinte redação:
[§ 2º - As empresas receberão um [Certificado de Matrícula], com um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em todas as suas relações com a previdência social.
§ 3º - O [Certificado de Matrícula] obedecerá, naquilo que for possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei 4.503, de 30/11/64, promovendo-se convênios com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;