Legislação
Decreto-lei 72, de 21/11/1966
- Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.
Lei 5.890, de 08/06/1973 (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 14 - Compete às Turmas do CRPS julgar os recursos das decisões das JRPS, bem como as revisões de que trata o art. 8º, item XII.]
§ 1º - Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.
Lei 5.890, de 08/06/1973 (acrescenta o § 1º).§ 2º - Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
Lei 5.890, de 08/06/1973 (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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