Legislação

Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 15
Art. 15

- Ao Conselho Pleno compete, ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento, de prejulgado, de orientação reiterada da instância ministerial, de normas expedidas pelas Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social, no exercício de sua competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma do Conselho.

Lei 5.890, de 08/06/1973 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 15 - Ao Conselho Pleno compete, ressalvado o disposto no artigo 25, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS no exercício de sua competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma ou do Conselho Pleno.]

Parágrafo único - O recurso para o Conselho Pleno será interposto nos prazos estabelecidos no § 2º do art. 9º, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da União ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido ou, ainda, da ciência do interessado, se ocorrida antes.

Lei 5.890, de 08/06/1973 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O recurso para o Conselho Pleno será interposto nos prazos estabelecidos no art. 9º, § 2º, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da União ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecida ou, ainda, da ciência do interessado, se ocorrida antes.]

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