Legislação

Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 29
Art. 29

- A contribuição da União de que trata o art. 71, da Lei 3.807, de 26/08/60, bem como a amortização e os juros, a que se refere o art. 136, da mesma Lei, constituirão [Fundo de Liquidez da Previdência Social] (FLPS), que será depositado, em conta especial, no Barco do Brasil, à ordem do DNPS, sob cuja gerência ficará.

§ 1º - O DNPS reterá uma parcela do FLPS para atender primordialmente aos reajustamentos gerais dos valores de benefícios.

§ 2º - O limite de retenção do FLPS guardará relação com o montante das despesas de benefícios e será periodicamente fixado pelo DNPS.

§ 3º - O DNPS transferirá, mensalmente, para crédito do INPS, o excedente sobre a importância retida após deduzir a quantia destinada ao custeio das despesas de administração do FLPS e de aparelhamento do órgão administrador.

§ 4º - A quantia destinada ao custeio das despesas a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o limite de 1% (um por cento) do produto da arrecadação, sendo vedada a sua utilização para atender a encargos com vencimentos e vantagens fixas do pessoal.

§ 5º - O montante da retenção será aplicado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mediante convênio a ser estabelecido com o Banco Central da República do Brasil, no qual fique assegurado o seu imediato resgate sempre que, nos termos do § 1º deste artigo, se fizer necessária a utilização dos recursos retidos.

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