Legislação
Decreto-lei 72, de 21/11/1966
- O DNPS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação do presente Decreto-Lei, promoverá a realização das eleições dos representantes dos segurados e das empresas para os órgãos nele referidos, respeitados os atuais mandatos dos membros classistas do Conselho-Diretor do DNPS e do Conselho Superior da Previdência Social, para aproveitamento desses últimos no CRPS.
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