Legislação

Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 37
Art. 37

- O atual Conselho Superior da Previdência Social fica transformado, a partir da vigência deste Decreto-Lei, no CRPS.

Parágrafo único - O Presidente do CRPS submeterá ao Ministro de Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto-Lei, anteprojeto do decreto com as modificações necessárias à adaptação do regulamento do Conselho às disposições deste Decreto-Lei.

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