Legislação
Decreto-lei 72, de 21/11/1966
- Ao DNPS, além de outras atribuições previstas em lei, compete:
I - Planejar, orientar e controlar a administração da previdência social, expedindo normas gerais para esse fim e resolvendo as dúvidas que foram suscitadas pelo INPS na aplicação de leis e regulamentos;
II - Rever a proposta orçamentária do INPS e respectivas alterações, encaminhando-as à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, com as modificações que julgar convenientes;
III - Aprovar o orçamento analítico do INPS e suas alterações;
IV - Estabelecer as metas prioritárias para aplicação de capitais do INPS e rever os planos por este elaborados;
V - Preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o "Plano de Custeio da Previdência Social";
VI - Proceder à análise dos balanços anuais do INPS;
VII - Pronunciar-se nos processos de prestações de contas, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VIII - Julgar os recursos interpostos pelo presidente do INPS e membros do Conselho Fiscal, contra decisões por este proferidas;
IX - Julgar os recursos interpostos pelos servidores do INPS contra atos da respectiva administração;
X - Rever, de ofício, ou mediante representação do Ministério Público, do Serviço Jurídico da União ou de outros órgãos ou autoridades de controle, e, ainda, por determinação do Ministro de Estado, os atos e decisões do INPS e do Conselho Fiscal que infringirem disposição legal.
XI - Autorizar a alienação de bens imóveis e de bens móveis do INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;
XII - Provocar, perante o CRPS, dentro no prazo de 5 (cinco) anos, nas questões de interesse dos beneficiários e das empresas, a revisão das decisões do INPS e das JRPS, que tenham contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado;
XIII - Gerir o "Fundo de Liquidez da Previdência Social" elaborando a respectiva proposta orçamentária e o processo de prestação de contas.
§ 1º - Competem privativamente ao presidente do Conselho-Diretor a atribuição prevista no item IX deste artigo e outras que o regulamento fixar.
§ 2º - Compete ao Conselho-Diretor rever, de ofício, os atos que, na conformidade do parágrafo anterior, houverem sido praticados contra disposição legal.
§ 3º - Ao Conselho-Diretor e a seu presidente é facultado fazer delegação de competência.
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