Legislação

Decreto-lei 116, de 25/01/1967

Art.
Art. 5º

- Para as cargas alfandegadas aplica-se os dispositivos da presente lei quanto à comprovação do recebimento e entrega de mercadorias, bem como a imediata realização de vistorias no caso de avarias ou falta de conteúdo a qual deverá ser feita no mesmo dia da descarga.

Parágrafo único - O não fornecimento do recibo pelos armazéns alfandegados pressupõe o recebimento por completo das mercadorias apontadas nos conhecimentos de transporte e nas condições mencionadas.

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