Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo IV - DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção III - DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (Ir para)
Art. 22- Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Lei 10.522/2002, art. 9º (Suspende até 31/12/99 a aplicação do caput e do § 2º deste artigo).
[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 1.687, de 18/07/79.
Redação anterior: [Art. 22 - Dentro de trinta dias da data em que se tornarem findos os processos administrativos, pelo transcurso da prazo fixado para o recolhimento do débito para com a União, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança judicial das dívidas deles originadas.]
§ 1º - Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por ele subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial.
§ 2º - O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora.]
§ 2º com redação dada pelo Decreto-Lei 2.163, de 19/09/84.
Lei 10.522/2002, art. 9º (Suspende até 31/12/99 a aplicação do caput e do § 2º deste artigo).
Redação anterior (do Decreto-lei 1.687, de 18/07/79): [§ 2º - O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O exame do processo administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e sua remessa ao competente órgão do Ministério Público deverão ser feitos no prazo máximo de trinta dias, contados da data do recebimento do processo pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora.]
§ 3º - Se no exame do processo for verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias. Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato for apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável.
§ 4º - Feita a inscrição, preparar-se-á ficha com o nome do devedor, o número do processo, e a indicação do número e série da dívida, para o cadastro dos devedores. A ficha terá a sua correção fiscalizada pelo Procurador que subscrever a certidão e trará a rubrica do funcionário que a confeccionar.
§ 5º - Os processos que derem lugar à inscrição da dívida serão conservados na Procuradoria da Fazenda Nacional até final execução, quando lhes será anexada uma via da guia de recolhimento, seguindo-se a sua devolução à repartição de origem, depois de feitas as devidas anotações à margem da correspondente inscrição e na ficha do cadastro dos devedores.
§ 6º - Uma vez inscrita a dívida, o seu pagamento será feito mediante guia expedida em juízo, pelo cartório ou secretaria da execução e visada pelo órgão do Ministério Público e por Procurador da Fazenda Nacional, salvo quando, antes da remessa da certidão àquele órgão e a requerimento do devedor, este solver a dívida, com os encargos que forem devidos, mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e visada pelo Procurador que tiver promovido a inscrição ou, na sua falta, por outro Procurador.
§ 7º - Se forem oferecidos embargos à execução, o órgão do Ministério Público encaminhará os autos ao Procurador da Fazenda Nacional que, à vista do processo administrativo, preparará os elementos de fato e de direito para a impugnação dos embargos, restituindo os autos, com esses elementos, dentro em dez dias, a contar do seu recebimento. De igual forma procederá no caso de recurso, se para isso for solicitado, com vistas à feitura de razões suplementares a serem enviadas ao órgão do Ministério Público em segunda instância.
§ 8º - O Procurado da Fazenda Nacional cooperará, em todas as fases do executivo fiscal, para a rapidez e bom êxito da cobrança judicial, devendo os órgãos do Ministério Público, cartórios e secretarias prestar-lhe as informações solicitadas e facilitar-lhe as providências cabíveis.
§ 9º - Aplica-se ao processo administrativo que der origem ao executivo fiscal o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 20 desta Lei.
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