Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
(D.O. 03/02/1967)
- A formulação da consulta jurídica será objetiva e clara, focalizando, precisamente, a matéria cuja elucidação faz-se necessária, a solução será conclusiva e cingir-se-á ao objeto da consulta, salvo quando indispensável a apreciação de questões correlatas para o perfeito esclarecimento da dúvida suscitada.
§ 1º - Salvo casos especiais, a critério do Ministro de Estado, a formulação da consulta deverá ser precedida de ampla e completa instrução processual, por parte dos órgãos técnicos competentes.
§ 2º - As diligências para suprir a deficiente instrução do processo poderão ser feitas diretamente pela Procuradoria, sempre sob regime de urgência, apurando-se a responsabilidade de servidores pela demora no atendimento.
§ 3º - É terminantemente proibido o deslocamento da instância administrativa, para o efeito de solicitações de audiência à Procuradoria Geral, cumprindo a cada dirigente de repartição ministerial, nos casos de exame de direito ou interpretação de lei, ouvir o órgão jurídico da respectiva jurisdição e decidir à vista do parecer por este emitido.
§ 4º - Sempre que o parecer do órgão jurídico versar sobre questões iterativamente apreciadas ou que envolvam matéria de interesse geral, o referido órgão sugerirá a expedição de ato normativo próprio, cuja minuta, desde logo, juntará ao processo.
- O serviço de defesa judicial da Fazenda Nacional tem, no Ministério da Fazenda, preferência sobre os demais e a inobservância deste preceito constitui falta de exação no cumprimento do dever.
- Ao receberem do Procurador da República a contra-fé de ação proposta contra a União Federal, por motivo de ato emanado do Ministério da Fazenda, os Procuradores da Fazenda Nacional farão anotar, em livro próprio, a natureza e o valor da ação, o nome do autor e o juízo e cartório ou Secretaria por onde correr o feito e, logo a seguir, requisitarão o correspondente processo à repartição onde se encontrar, devendo os órgãos de comunicações prestar verbalmente todas as informações pedidas e a repartição em cujo poder estiver o processo atender à requisição, dentro em vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade do respectivo chefe, promovida pelo Procurador requisitante.
§ 1º - Recebido o processo, o Procurador da Fazenda Nacional providenciará a imediata extração das cópias necessárias e coligirá os elementos indispensáveis, preparando as informações que, com os motivos de fato e os fundamentos de direito, possam conduzir à eficiente contestação do pedido, elementos estes que deverão ser encaminhados ao Procurador da República, dentro do prazo máximo de vinte dias, e sempre de modo a ficar assegurada a guarda do prazo judicial aberto, no feito, para a Fazenda Nacional.
§ 2º - O Procurador da República manterá o Procurador da Fazenda Nacional informado do andamento do feito, colaborando este último com os elementos indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda, quer na fase preparatória, quer na do preparo das razões de recurso.
§ 3º - Sempre que se tratar de ação anulatória de dívida fiscal, e, pelo exame do processo administrativo verificar o Procurador da Fazenda Nacional que a propositura da ação não foi precedida do depósito, na repartição arrecadadora, da totalidade do crédito fiscal, promoverá a imediata inscrição da dívida ativa, preparando e remetendo ao Procurador da República a respectiva certidão para início do executivo fiscal, que prosseguirá até final, independentemente da ação proposta pelo contribuinte, a qual não induzirá litispendência.
§ 4º - O processo administrativo que der origem à ação será mantido na Procuradoria da Fazenda Nacional até o desfecho do processo judicial, dele se extraindo as certidões que forem requeridas pelo autor ou as cópias requisitadas pelo Juiz ou pelo Procurador da República.
§ 5º - Mediante aquisição do Juiz com dia e hora designados, poderá o processo ser exibido na sede do Juízo, por funcionário que o Procurador da Fazenda Nacional designar, lavrando-se termo da concorrência.
- Sob pena de ser liminarmente indeferida por inepta, nos termos do art. 160 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação proposta contra a Fazenda Nacional, ou contra a União Federal, conterá, obrigatoriamente, a indicação precisa do ato impugnado, a menção exata da autoridade que o tiver praticado e a individuação perfeita do processo administrativo, por sua numeração no protocolo da repartição.
Parágrafo único - Sob a mesma pena, deverá a petição inicial ser acompanhada de cópias autenticadas dos documentos que a construírem as quais serão remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a contra-fé.
- Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Lei 10.522/2002, art. 9º (Suspende até 31/12/99 a aplicação do caput e do § 2º deste artigo).
[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 1.687, de 18/07/79.
Redação anterior: [Art. 22 - Dentro de trinta dias da data em que se tornarem findos os processos administrativos, pelo transcurso da prazo fixado para o recolhimento do débito para com a União, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança judicial das dívidas deles originadas.]
§ 1º - Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por ele subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial.
§ 2º - O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora.]
§ 2º com redação dada pelo Decreto-Lei 2.163, de 19/09/84.
Lei 10.522/2002, art. 9º (Suspende até 31/12/99 a aplicação do caput e do § 2º deste artigo).
Redação anterior (do Decreto-lei 1.687, de 18/07/79): [§ 2º - O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O exame do processo administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e sua remessa ao competente órgão do Ministério Público deverão ser feitos no prazo máximo de trinta dias, contados da data do recebimento do processo pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora.]
§ 3º - Se no exame do processo for verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias. Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato for apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável.
§ 4º - Feita a inscrição, preparar-se-á ficha com o nome do devedor, o número do processo, e a indicação do número e série da dívida, para o cadastro dos devedores. A ficha terá a sua correção fiscalizada pelo Procurador que subscrever a certidão e trará a rubrica do funcionário que a confeccionar.
§ 5º - Os processos que derem lugar à inscrição da dívida serão conservados na Procuradoria da Fazenda Nacional até final execução, quando lhes será anexada uma via da guia de recolhimento, seguindo-se a sua devolução à repartição de origem, depois de feitas as devidas anotações à margem da correspondente inscrição e na ficha do cadastro dos devedores.
§ 6º - Uma vez inscrita a dívida, o seu pagamento será feito mediante guia expedida em juízo, pelo cartório ou secretaria da execução e visada pelo órgão do Ministério Público e por Procurador da Fazenda Nacional, salvo quando, antes da remessa da certidão àquele órgão e a requerimento do devedor, este solver a dívida, com os encargos que forem devidos, mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e visada pelo Procurador que tiver promovido a inscrição ou, na sua falta, por outro Procurador.
§ 7º - Se forem oferecidos embargos à execução, o órgão do Ministério Público encaminhará os autos ao Procurador da Fazenda Nacional que, à vista do processo administrativo, preparará os elementos de fato e de direito para a impugnação dos embargos, restituindo os autos, com esses elementos, dentro em dez dias, a contar do seu recebimento. De igual forma procederá no caso de recurso, se para isso for solicitado, com vistas à feitura de razões suplementares a serem enviadas ao órgão do Ministério Público em segunda instância.
§ 8º - O Procurado da Fazenda Nacional cooperará, em todas as fases do executivo fiscal, para a rapidez e bom êxito da cobrança judicial, devendo os órgãos do Ministério Público, cartórios e secretarias prestar-lhe as informações solicitadas e facilitar-lhe as providências cabíveis.
§ 9º - Aplica-se ao processo administrativo que der origem ao executivo fiscal o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 20 desta Lei.
- Na representação da União, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participa, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou o Procurador da Fazenda Nacional, quando por aquele lhe for delegada competência, procederá estritamente de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo Ministro da Fazenda.
- O exame de anteprojeto de leis e de minutas de atos regulamentares será feito sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica jurídica.
Parágrafo único - Quando a urgência, a complexidade ou o volume do trabalho o aconselhar, poderá ser constituído grupo de trabalho para a discussão e o exame do anteprojeto ou minuta, do qual poderão fazer parte, além de Procuradores da Fazenda Nacional, funcionários estranhos à lotação da Procuradoria.