Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS ANEXOS (Ir para)
Seção I - DA COMISSÃO DE DEFESA DOS CAPITAIS NACIONAIS (Ir para)
Art. 41- Compete à CODECAN:
I - Acompanhar as atividades econômico-financeiras das entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;
II - Examinar-lhes os estatutos, propondo as alterações que julgar necessárias;
III - Apreciar previamente, todas as matérias que devem ser submetidas às assembléias gerais, solicitando, em cada caso, às respectivas entidades, os esclarecimentos que se fizerem necessários;
IV - Examinar os relatórios, balanços, balancetes, contas e outros documentos pertinentes à gestão social das entidades, propondo, quando for o caso, as perícias que se impuserem e indicando os profissionais aptos a realizá-las;
V - Aconselhar a convocação de assembléias gerais extraordinárias;
VI - Manter atualizada a coleção de toda a legislação, estatutos, relatórios, balanços, atas e outros elementos pertinentes àquelas entidades;
VII - Propor as regulamentações que forem necessárias, inclusive a condizente com a padronização de balanços e contas, nos casos em que couber;
VIII - Fiscalizar o pontual recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, ou a observância da exata destinação prevista em lei, dos dividendos e lucros atribuídos à União;
IX - Proceder, anualmente ao levantamento da totalidade do capital investido pela União, nas entidades referidas, dos dividendos por ele produzidos no exercício e respectiva destinação, bem como dos créditos que, a qualquer título, possua o Tesouro Nacional nas mesmas entidades;
X - Proceder à análise qualitativa e quantitativa das isenções e subsídios fiscais concedidos àquelas entidades, sugerindo as medidas que julgar adequadas, inclusive quanto à uniformidade das primeiras, visando à igualdade de tratamento;
XI - Manifestar-se, previamente, nos casos de subscrição ou aquisição de ações de capital por parte da União, bem como nos de alienação ou transferências das que já lhe pertençam;
XII - Indicar os nomes a serem eleitos para cada um dos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades mencionadas, observado o disposto no artigo 45;
XIII - Manifestar-se, se solicitada, sobre os demais nomes indicados para os referidos Conselhos e para compor as Diretorias;
XIV - Adotar todas as demais providências necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, particularmente as que se destinem ao melhor resguardado dos interesses da União;
XV - Apresentar ao Ministro da Fazenda, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório geral das suas atividades e da situação e tendências econômico-financeiras das entidades indicadas, isoladamente e no seu conjunto, em referência ao ano anterior, fazendo-o acompanhar das sugestões que tiver.
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