Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967
(D.O. 03/02/1967)

Art. 39

- A Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (CODECAN) do Ministério da Fazenda passará a ser órgão de deliberação coletiva anexo à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e terá por finalidade precípua a defesa e o controle dos interesses da União nas sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, diretamente ou através de qualquer outra entidade.

Parágrafo único - O controle exercido pela CODECAN abrangerá as empresas públicas e quaisquer outros, organismos de cujo capital, no todo ou em parte, seja titular Tesouro Nacional, e estender-se-á às sociedades de que sejam acionistas os entes definidos neste artigo.


Art. 40

- Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CODECAN compor-se-á dos seguintes membros:

I - um Procurador da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral;

II - Dois Contadores, indicados pelo Contador-Geral da República;

III - Um Técnico de Economia e Finanças;

IV - Um Agente Fiscal do Imposto de Renda, indicado pelo Diretor do Departamento do Imposto de Renda;

V - Um Engenheiro, indicado pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União;

VI - Um representante de cada um dos Ministérios a que se vinculem entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;

VII - Um representante do Banco Central da República do Brasil, indicado pelo respectivo presidente.


Art. 41

- Compete à CODECAN:

I - Acompanhar as atividades econômico-financeiras das entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;

II - Examinar-lhes os estatutos, propondo as alterações que julgar necessárias;

III - Apreciar previamente, todas as matérias que devem ser submetidas às assembléias gerais, solicitando, em cada caso, às respectivas entidades, os esclarecimentos que se fizerem necessários;

IV - Examinar os relatórios, balanços, balancetes, contas e outros documentos pertinentes à gestão social das entidades, propondo, quando for o caso, as perícias que se impuserem e indicando os profissionais aptos a realizá-las;

V - Aconselhar a convocação de assembléias gerais extraordinárias;

VI - Manter atualizada a coleção de toda a legislação, estatutos, relatórios, balanços, atas e outros elementos pertinentes àquelas entidades;

VII - Propor as regulamentações que forem necessárias, inclusive a condizente com a padronização de balanços e contas, nos casos em que couber;

VIII - Fiscalizar o pontual recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, ou a observância da exata destinação prevista em lei, dos dividendos e lucros atribuídos à União;

IX - Proceder, anualmente ao levantamento da totalidade do capital investido pela União, nas entidades referidas, dos dividendos por ele produzidos no exercício e respectiva destinação, bem como dos créditos que, a qualquer título, possua o Tesouro Nacional nas mesmas entidades;

X - Proceder à análise qualitativa e quantitativa das isenções e subsídios fiscais concedidos àquelas entidades, sugerindo as medidas que julgar adequadas, inclusive quanto à uniformidade das primeiras, visando à igualdade de tratamento;

XI - Manifestar-se, previamente, nos casos de subscrição ou aquisição de ações de capital por parte da União, bem como nos de alienação ou transferências das que já lhe pertençam;

XII - Indicar os nomes a serem eleitos para cada um dos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades mencionadas, observado o disposto no artigo 45;

XIII - Manifestar-se, se solicitada, sobre os demais nomes indicados para os referidos Conselhos e para compor as Diretorias;

XIV - Adotar todas as demais providências necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, particularmente as que se destinem ao melhor resguardado dos interesses da União;

XV - Apresentar ao Ministro da Fazenda, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório geral das suas atividades e da situação e tendências econômico-financeiras das entidades indicadas, isoladamente e no seu conjunto, em referência ao ano anterior, fazendo-o acompanhar das sugestões que tiver.


Art. 42

- As resoluções tomadas pela CODECAN serão, com os processos respectivos, submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda e, em todos os casos, antecederão as instruções, finais que por este devam ser transmitidas ao Procurador-Geral e rigorosamente observadas nas assembléias gerais das entidades referidas.

Parágrafo único - A CODECAN examinará meticulosamente, em cada caso, as atas das assembléias gerais, para verificação da sua exatidão, em confronto com as instruções ministradas.


Art. 43

- As entidades indicados no artigo 39 e seu parágrafo único são obrigadas a:

I - prestar à CODECAN toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas atribuições inclusive a designação de funcionários e auxiliares graduados que mantenham contato e prestem auxílio à Comissão;

II - Remeter ao referido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembléias gerais a ordem do dia a estas referente, acompanhada de cabal justificativa inclusive, documental, para os diversos assuntos a serem tratados naquelas assembléias;

III - Fornecer os dados que lhes forem solicitados, bem como as sugestões que tiverem, para a elaboração do relatório anual da CODECAN.

Parágrafo único - Os órgãos da administração pública federal inclusive os descentralizados, são, igualmente obrigados a prestar à CODECAN e colaboração que por está lhes for solicitada.


Art. 44

- Para as instruções a que se referem os artigos 23 e 42, os Ministérios que jurisdicionem entidades indicadas no artigo 39 e seu parágrafo único transmitirão ao Ministro da Fazenda com a antecedência necessária, a orientação técnica adstrita à matéria de sua competência.


Art. 45

- Nos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades referida no artigo 39 e seu parágrafo único, haverá, salvo disposição legal em contrário, pelo menos, um membro a ser eleito por indicação do Tesouro Nacional, devendo recair a escolha em funcionário do Ministério da Fazenda, de comprovada competência e idoneidade, sem prejuízo do exercício do seu cargo ou função.

§ 1º - O membro indicado para o Conselho deverá, obrigatoriamente ser ocupante do cargo de Contador do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os membros eleitos na forma deste artigo ficam obrigados a prestar à CODECAN a coadjuvação que lhes for solicitada, com relação às entidades em que servirem.