Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo IV - DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção IV - DOS SERVIÇOS DIVERSOS (Ir para)
Art. 23- Na representação da União, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participa, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou o Procurador da Fazenda Nacional, quando por aquele lhe for delegada competência, procederá estritamente de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo Ministro da Fazenda.
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