Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 36

Capítulo V - DO PESSOAL (Ir para)

Seção II - DOS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (Ir para)

Art. 36

- As funções gratificadas de secretário, de assistente administrativo, de chefes de seções e de encarregado das turmas previstas neste Decreto-lei terão os símbolos que forem fixados em decreto executivo, devendo as designações recair em funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda ou requisitados na forma da lei.

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