Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967
(D.O. 03/02/1967)

Art. 25

- (Revogado pela Lei 5.830, de 30/11/72).

Redação anterior: [Art. 25 - Fica criada, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, integrante do Serviço Jurídico da União, com a seguinte composição:

CARREIRA

NÚMERO DE CARGOS

1ª Categoria20
2ª Categoria25
3ª Categoria30
Total de Cargos75

§ 1º - Ficam extintos os cargos solados de provimento efetivo de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª, 2ª e 3ª Categorias e os de Auditor da Fazenda Nacional.
§ 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional passam a ocupar, sem aumento de despesa e observada a respectiva categoria, os cargos correspondentes da carreira de que trata este artigo.
§ 3º - Nas mesmas condições indicadas no parágrafo anterior, os atuais ocupantes dos cargos de Auditor da Fazenda Nacional passam a ocupar cargos de 2ª Categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, sendo os respectivos títulos apostilados pelo órgão de pessoal.
§ 4º - Os cargos vagos ou que vagarem de 1ª e 2ª Categorias serão providos por promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes dos cargos de 2ª e 3ª Categorias, respectivamente. Os de 3ª Categoria serão providos, exclusivamente, por concurso público de prosas e de títulos, entre Bacharéis em Direito, de comprovada idoneidade moral.]


Art. 26

- (Revogado pela Lei 5.830, de 30/11/72).

Redação anterior: [Art. 26 - O concurso para o provimento de cargos de 3ª Categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será realizado na capital da unidade federativa em cuja Procuradoria da Fazenda Nacional houver o claro na lotação e se regerá por instruções aprovadas mediante portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tendo validade não superior a 4 (quatro) anos, fixada no respectivo edital.
§ 1º - A execução do concurso compete ao Departamento Administrativo do Serviço Público, cabendo à PGFN solicitar a sua realização, quando oportuno.
§ 2º - As bancas examinadoras, designadas pelo Ministro da Fazenda, serão presididas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou por Procurador da Fazenda Nacional que êle indicar, e compostas, ainda, de um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e de jurista de notável saber jurídico e reputação ilibada.]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 5.830, de 30/11/72).

Redação anterior: [Art. 27 - Ficam transformados, sem aumento de despesa, em cargos de 1ª Categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar do Quadro do Ministério da Fazenda os cargos isolados de provimento efetivo de:
I - Procurador da Fazenda Nacional do Quadro Extinto da PGFN, de que trata o artigo 21 da Lei 2.642, de 09/11/55 (quatro cargos);
II - Procurador do Ministério da Fazenda (três cargos);
III - Procurador da Fazenda Nacional lotados em outros Estados, cujos ocupantes tenham exercício no órgão central da PGFN ou na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara há mais de 2 (dois) anos, ex vi da Lei 2.642, de 9/11/1955 (quatro cargos);
IV - (Derrogado pelo Decreto-lei 231, de 28/02/67). (Redação anterior: [IV - Assistente Jurídico integrante, na data desta Lei, da lotação do órgão central da PGFN ou das Procuradorias da Fazenda Nacional (dez cargos), cujos ocupantes serão inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de opção pela permanência no cargo atualmente ocupado, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral.]
§ 1º - Os cargos de Assistentes Jurídicos cujos titulares tenham mais de dez anos de efetivo exercício no Ministério da Fazenda e 3 anos pelo menos como integrante da lotação central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou das Procuradorias da Fazenda Nacional, ficam transformados em casos de 3 categoria de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar do Quadro do Ministério da Fazenda. (§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 231, de 28/02/67).
Redação anterior (original): [§ 1º - Os títulos de provimento dos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo serão apostilados pelo órgão do pessoal.]
§ 2º - Os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior serão inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de opção pela permanência no cargo atualmente ocupado mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral. (§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 231, de 28/02/67).
Redação anterior (original): [§ 2º - Os cargos de que trata este artigo serão extintos, à medida que vagarem.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 5.830, de 30/11/72).

Redação anterior: [Art. 28 - Os 75 (setenta e cinco) cargos da carreira de Procuradoria da Fazenda Nacional, das Partes Permanente e Suplementar, ficam lotados nas Procuradorias da Fazenda Nacional, da seguinte fôrma: 25 (vinte e cinco) na do Estado da Guanabara, 15 (quinze) na do Estado de São Paulo; 5 (cinco) na do Distrito Federal; 3 (três) nas dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul; 2 (dois) nas dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia e Paraná; e 1 (um) nas dos demais Estados.
§ 1º - Fica assegurado aos atuais, ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo de Procurador da Fazenda Nacional o direito a lotação na unidade federativa para que foram nomeados ou em que foram readaptados.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na fôrma dos arts. 56, item II e 57 da Lei 1.711, de 28/10/1962 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis), remover os ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, ex officio , no interesse da Administração, a pedido ou por permuta, de uma para outra Procuradoria da Fazenda Nacional.]


Art. 29

- (Revogado pela Lei 5.830, de 30/11/72).

Redação anterior: [Art. 29 - Em qualquer hipótese, o total de cargos providos na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, das Partes Permanente e Suplementar, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, não excederá a 75 (setenta e cinco).
Parágrafo único - Não serão providos tantos cargos da 3ª Categoria, na Parte Permanente, quantos forem os cargos da 1ª Categoria incluídos na Parte Suplementar, mas poderá ser feito o provimento à medida que estes últimos forem sendo extintos, na vacância.]


Art. 30

- Os vencimentos e vantagens dos cargos criados nesta Lei de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, das Partes Suplementar e Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, são os mesmos que, na fôrma da legislação vigente, vem sendo pagos ocupantes dos cargos ora extintos, mantida a equiparação com os Procuradores da República de categoria correspondente, conforme art. 11 da Lei 2.642 de 9/11/1955.


Art. 31

- Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos Procuradores da Fazenda Nacional serão calculados tomando-se por base o vencimento dos cargo e a média das percentagens pela apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, nos três últimos períodos de doze meses contados, regressivamente, da data em que forem decretadas, além de outras vantagens admitidas em lei.


Art. 32

- A percentagem a que tem direito os Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional pela apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, paga pelo devedor, será calculada sobre o montante do débito liquidado.

Vantagem extinta pelo art. 104 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967 e revigorado pelo art. 12 da Lei 5.421, de 25/04/68, o art. 32 e os §§ 1º a 5º.

§ 1º - A percentagem é uniformizada, em todo o País, em 10% (dez por cento) para os Procuradores da República ou Promotor Público e 10% (dez por cento) para os Procuradores da Fazenda Nacional.

§ 2º - A percentagem será recolhida aos órgãos arrecadadores juntamente com a dívida ativa da União através das mesmas guias, expedidas pelo Cartório, Secretaria ou Procuradoria, obrigatoriamente conferidas e visadas, nas capitais dos Estados, pelo Procurador da República e pelo Procurador da Fazenda Nacional, e nas comarcas do interior, pelo Promotor Público.

§ 3º - As quantias relativas às percentagens serão escrituradas como [Depósito de Diversas Origens para quem de direito], que serão levantadas mediante folhas mensais organizadas pelo Procurador-Chefe.

§ 4º - O montante das percentagens, em cada unidade federativa, será lateado, em cotas iguais, entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na respectiva Procuradoria, incluído, se for o caso, o funcionário, que estiver respondendo pelo expediente, nos termos do parágrafo único do artigo 38.

§ 5º - A percentagem do Promotor Público, devida nos Executivos Fiscais que propuser nas comarcas do interior, lhe será entregue pelo Escrivão do Cartório, mediante recibo nos autos.

§ 6º - (Fundo de estímulo extinto pelo art. 104 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, porém não revigorado pelo art. 12 da Lei 5.421, de 25/04/68).

Redação anterior: [§ 6º - Do montante mensal das percentagens devidas, em cada unidade federativa, aos Procuradores da Fazenda Nacional e depositado nos órgãos arrecadadores, será deduzida uma percentagem de 10% (dez per cento), que constituirá um [Fundo de Estímulo] a ser distribuído, semestralmente, aos servidores pelo efetivo exercício nas Procuradorias da Fazenda Nacional, em cotas proporcionais aos respectivos vencimentos; os servidores em efetivo exercício no órgão central da PGFN participarão do [Fundo de Estímulo] pelo Estado da Guanabara, enquanto não ocorrer sua transferência definitiva para o Distrito Federal.]


Art. 33

- (Revogado pela Lei 5.830, de 30/11/72).

Redação anterior: [Art. 33 - O cargo isolado de Procurador-Geral da Fazenda Nacional será provido em comissão, devendo a nomeação recair em Procurador da Fazenda Nacional.]


Art. 34

- As funções de Procuradoria-Chefe e Procurador-Assistente serão providas por designação da Procuradoria-Geral, dentre Procuradores da Fazenda Nacional.


Art. 35

- As funções de Procurador-Representante da Fazenda Nacional junto a cada um dos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa e de Terras da União, ou respectivas Câmaras, serão providas por livre escolha e designação do Procurador-Geral, dentre Procuradores da Fazenda Nacional, que receberão a gratificação de presença fixada para os membros do Conselho ou Câmara.


Art. 36

- As funções gratificadas de secretário, de assistente administrativo, de chefes de seções e de encarregado das turmas previstas neste Decreto-lei terão os símbolos que forem fixados em decreto executivo, devendo as designações recair em funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda ou requisitados na forma da lei.


Art. 37

- Serão substituídos, automaticamente, nos seus impedimentos até 30 dias:

I - O Procurador-Geral, por um Procurador Assistente, mediante designação do Ministro da Fazenda; e

II - Os Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional, no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo, por Procurador da Fazenda Nacional da lotação da respectiva Procuradoria mediante designação do Procurador-Geral.

§ 1º - Nos impedimentos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional excedente a 30 (trinta) dias, será feita nomeação interina, em substituição.

§ 2º - A substituição prevista neste artigo prevalece para os casos de afastamento ocasional e aqueles em que o titular afirmar suspeição para funcionar no processo.

§ 3º - Os demais Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional serão substituídos, enquanto durar o impedimento, pelo Procurador da Fazenda Nacional da respectiva lotação, de mais alta categoria ou, se esta for a mesma, de maior tempo de serviço na categoria, na carreira ou no serviço público, sucessivamente.


Art. 38

- Nas Procuradorias onde for lotado ou estiver em exercício apenas um Procurador da Fazenda Nacional, este será substituído, nos seus impedimentos, por Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria, que o Procurador-Geral designar.

Parágrafo único - Atendida a conveniência do serviço, o Procurador-Geral poderá designar funcionário do Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito, para responder pelo expediente da Procuradoria, nos cargos, de que trata este artigo.