Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo V - DO PESSOAL (Ir para)
Seção III - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)
Art. 38- Nas Procuradorias onde for lotado ou estiver em exercício apenas um Procurador da Fazenda Nacional, este será substituído, nos seus impedimentos, por Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria, que o Procurador-Geral designar.
Parágrafo único - Atendida a conveniência do serviço, o Procurador-Geral poderá designar funcionário do Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito, para responder pelo expediente da Procuradoria, nos cargos, de que trata este artigo.
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