Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
(D.O. 03/02/1967)
- Serão substituídos, automaticamente, nos seus impedimentos até 30 dias:
I - O Procurador-Geral, por um Procurador Assistente, mediante designação do Ministro da Fazenda; e
II - Os Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional, no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo, por Procurador da Fazenda Nacional da lotação da respectiva Procuradoria mediante designação do Procurador-Geral.
§ 1º - Nos impedimentos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional excedente a 30 (trinta) dias, será feita nomeação interina, em substituição.
§ 2º - A substituição prevista neste artigo prevalece para os casos de afastamento ocasional e aqueles em que o titular afirmar suspeição para funcionar no processo.
§ 3º - Os demais Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional serão substituídos, enquanto durar o impedimento, pelo Procurador da Fazenda Nacional da respectiva lotação, de mais alta categoria ou, se esta for a mesma, de maior tempo de serviço na categoria, na carreira ou no serviço público, sucessivamente.
- Nas Procuradorias onde for lotado ou estiver em exercício apenas um Procurador da Fazenda Nacional, este será substituído, nos seus impedimentos, por Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria, que o Procurador-Geral designar.
Parágrafo único - Atendida a conveniência do serviço, o Procurador-Geral poderá designar funcionário do Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito, para responder pelo expediente da Procuradoria, nos cargos, de que trata este artigo.