Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo IV - DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção IV - DOS SERVIÇOS DIVERSOS (Ir para)
Art. 24- O exame de anteprojeto de leis e de minutas de atos regulamentares será feito sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica jurídica.
Parágrafo único - Quando a urgência, a complexidade ou o volume do trabalho o aconselhar, poderá ser constituído grupo de trabalho para a discussão e o exame do anteprojeto ou minuta, do qual poderão fazer parte, além de Procuradores da Fazenda Nacional, funcionários estranhos à lotação da Procuradoria.
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