Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 45

Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS ANEXOS (Ir para)

Seção I - DA COMISSÃO DE DEFESA DOS CAPITAIS NACIONAIS (Ir para)

Art. 45

- Nos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades referida no artigo 39 e seu parágrafo único, haverá, salvo disposição legal em contrário, pelo menos, um membro a ser eleito por indicação do Tesouro Nacional, devendo recair a escolha em funcionário do Ministério da Fazenda, de comprovada competência e idoneidade, sem prejuízo do exercício do seu cargo ou função.

§ 1º - O membro indicado para o Conselho deverá, obrigatoriamente ser ocupante do cargo de Contador do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os membros eleitos na forma deste artigo ficam obrigados a prestar à CODECAN a coadjuvação que lhes for solicitada, com relação às entidades em que servirem.

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