Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 49

Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS ANEXOS (Ir para)

Seção II - DA COMISSÃO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIAS E INTERNACIONAIS (Ir para)

Art. 49

- Será de três ordens o sistema de trabalho da CETI:

a) em plenário;

b) em subcomissão;

c) trabalhos individuais aos seus membros.

§ 1º - Os trabalhos de plenário terão por finalidade a discussão final das matérias previamente estudadas por relatores ou subcomissões uns e outras designados pelo presidente.

§ 2º - O membro que discordar das deliberações da Comissão é obrigado, em cada caso, a fazê-lo por escrito e justificadamente, sob pena de ser o seu voto considerado como sendo com elas concordante.

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