Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
(D.O. 03/02/1967)
Art. 46
- Fica instituída, no Ministério da Fazenda, anexa à PGFN, em caráter transitório a Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI) órgão de deliberação coletiva que terá por finalidade precípua o estudo metódico da legislação comparada em matéria tributária, bem como do problema da bitributação internacional e acordos respectivos.
- Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CETI será composta de 6 (seis) membros escolhidos dentre funcionários do Ministério da Fazenda de reconhecida competência em teoria o prática tributária.
- A Secretaria da CETI assessorará o plenário através de três setores principais: setor de legislação comparada, setor de acordos internacionais e setor de documentação.
- Será de três ordens o sistema de trabalho da CETI:
a) em plenário;
b) em subcomissão;
c) trabalhos individuais aos seus membros.
§ 1º - Os trabalhos de plenário terão por finalidade a discussão final das matérias previamente estudadas por relatores ou subcomissões uns e outras designados pelo presidente.
§ 2º - O membro que discordar das deliberações da Comissão é obrigado, em cada caso, a fazê-lo por escrito e justificadamente, sob pena de ser o seu voto considerado como sendo com elas concordante.
- A CETI compete:
I - Preceder ao exame metódico da legislação comparada, inclusive acordos internacionais, em matéria tributária;
II - Proceder a estudos amplos e permanentes sobre o problema da dupla tributação internacional;
III - Sugerir a conveniência da celebração de acordos internacionais para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal
IV - Acompanhar, junto aos competentes órgãos tributários, a execução de acordos que já tenham sido ou venham a ser celebrado;
V - Propor a revisão ou denúncia desses acordos, sempre que o interesse nacional o aconselhe;
VI - Cooperar em todas as negociações internacionais em que o governo brasileiro se faça representar e que versem assuntos tributário;
VII - Manter atualizadas, através de quadros demonstrativos próprios, as posições tributárias dos diversos países, notadamente em matéria de tributação da renda e do capital;
VIII - Organizar e promover a publicação, inclusive nas línguas francesa e inglesa, de monografias, folhetos ou plaquetas sobre o sistema tributário brasileiro, particularmente nos aspectos e temas interferentes usualmente, com os acordos sobre bitributação e evasão fiscal;
IX - Sugerir, quando necessário ao atendimento das suas finalidades, a designação de qualquer dos seus membros ou de funcionário capacitado para missão de estudo, treinamento, estágio ou observação na exterior;
X - Solicitar, quando conveniente, sobre assunto específico, a audiência de quaisquer órgãos da administração direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista;
XI - Solicitar, nas mesmas condições, mediante autorização do Ministro da Fazenda, a opinião de especialistas de notório saber em ciência econômico-financeiras ou em direito tributário;
XII - Sugerir ao Ministro da Fazenda a alteração da legislação tributária interna, com vistas a aprimorá-la;
XIII - Opinar sobre assuntos de sua competência específica, que lhe sejam presentes pelo Ministro de Estado, bem como exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas por lei e outros atos normativos;
XIV - Manter entendimentos com a Divisão de Política Financeira da Secretaria Geral Adjunta para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores, com vistas ao pleno desempenho das suas atribuições.