Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo V - DO PESSOAL (Ir para)
Seção I - DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 29- (Revogado pela Lei 5.830, de 30/11/72).
Redação anterior: [Art. 29 - Em qualquer hipótese, o total de cargos providos na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, das Partes Permanente e Suplementar, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, não excederá a 75 (setenta e cinco).
Parágrafo único - Não serão providos tantos cargos da 3ª Categoria, na Parte Permanente, quantos forem os cargos da 1ª Categoria incluídos na Parte Suplementar, mas poderá ser feito o provimento à medida que estes últimos forem sendo extintos, na vacância.]
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