Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo V - DO PESSOAL (Ir para)
Seção I - DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 31- Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos Procuradores da Fazenda Nacional serão calculados tomando-se por base o vencimento dos cargo e a média das percentagens pela apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, nos três últimos períodos de doze meses contados, regressivamente, da data em que forem decretadas, além de outras vantagens admitidas em lei.
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