Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo IV - DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção II - DA DEFESA JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 21- Sob pena de ser liminarmente indeferida por inepta, nos termos do art. 160 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação proposta contra a Fazenda Nacional, ou contra a União Federal, conterá, obrigatoriamente, a indicação precisa do ato impugnado, a menção exata da autoridade que o tiver praticado e a individuação perfeita do processo administrativo, por sua numeração no protocolo da repartição.
Parágrafo único - Sob a mesma pena, deverá a petição inicial ser acompanhada de cópias autenticadas dos documentos que a construírem as quais serão remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a contra-fé.
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