Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967
(D.O. 03/02/1967)

Art. 19

- O serviço de defesa judicial da Fazenda Nacional tem, no Ministério da Fazenda, preferência sobre os demais e a inobservância deste preceito constitui falta de exação no cumprimento do dever.


Art. 20

- Ao receberem do Procurador da República a contra-fé de ação proposta contra a União Federal, por motivo de ato emanado do Ministério da Fazenda, os Procuradores da Fazenda Nacional farão anotar, em livro próprio, a natureza e o valor da ação, o nome do autor e o juízo e cartório ou Secretaria por onde correr o feito e, logo a seguir, requisitarão o correspondente processo à repartição onde se encontrar, devendo os órgãos de comunicações prestar verbalmente todas as informações pedidas e a repartição em cujo poder estiver o processo atender à requisição, dentro em vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade do respectivo chefe, promovida pelo Procurador requisitante.

§ 1º - Recebido o processo, o Procurador da Fazenda Nacional providenciará a imediata extração das cópias necessárias e coligirá os elementos indispensáveis, preparando as informações que, com os motivos de fato e os fundamentos de direito, possam conduzir à eficiente contestação do pedido, elementos estes que deverão ser encaminhados ao Procurador da República, dentro do prazo máximo de vinte dias, e sempre de modo a ficar assegurada a guarda do prazo judicial aberto, no feito, para a Fazenda Nacional.

§ 2º - O Procurador da República manterá o Procurador da Fazenda Nacional informado do andamento do feito, colaborando este último com os elementos indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda, quer na fase preparatória, quer na do preparo das razões de recurso.

§ 3º - Sempre que se tratar de ação anulatória de dívida fiscal, e, pelo exame do processo administrativo verificar o Procurador da Fazenda Nacional que a propositura da ação não foi precedida do depósito, na repartição arrecadadora, da totalidade do crédito fiscal, promoverá a imediata inscrição da dívida ativa, preparando e remetendo ao Procurador da República a respectiva certidão para início do executivo fiscal, que prosseguirá até final, independentemente da ação proposta pelo contribuinte, a qual não induzirá litispendência.

§ 4º - O processo administrativo que der origem à ação será mantido na Procuradoria da Fazenda Nacional até o desfecho do processo judicial, dele se extraindo as certidões que forem requeridas pelo autor ou as cópias requisitadas pelo Juiz ou pelo Procurador da República.

§ 5º - Mediante aquisição do Juiz com dia e hora designados, poderá o processo ser exibido na sede do Juízo, por funcionário que o Procurador da Fazenda Nacional designar, lavrando-se termo da concorrência.


Art. 21

- Sob pena de ser liminarmente indeferida por inepta, nos termos do art. 160 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação proposta contra a Fazenda Nacional, ou contra a União Federal, conterá, obrigatoriamente, a indicação precisa do ato impugnado, a menção exata da autoridade que o tiver praticado e a individuação perfeita do processo administrativo, por sua numeração no protocolo da repartição.

Parágrafo único - Sob a mesma pena, deverá a petição inicial ser acompanhada de cópias autenticadas dos documentos que a construírem as quais serão remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a contra-fé.