Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo V - DO PESSOAL (Ir para)
Seção II - DOS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (Ir para)
Art. 34- As funções de Procuradoria-Chefe e Procurador-Assistente serão providas por designação da Procuradoria-Geral, dentre Procuradores da Fazenda Nacional.
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