Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 34

Capítulo V - DO PESSOAL (Ir para)

Seção II - DOS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (Ir para)

Art. 34

- As funções de Procuradoria-Chefe e Procurador-Assistente serão providas por designação da Procuradoria-Geral, dentre Procuradores da Fazenda Nacional.

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