Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo V - DO PESSOAL (Ir para)
Seção II - DOS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (Ir para)
Art. 33- (Revogado pela Lei 5.830, de 30/11/72).
Redação anterior: [Art. 33 - O cargo isolado de Procurador-Geral da Fazenda Nacional será provido em comissão, devendo a nomeação recair em Procurador da Fazenda Nacional.]
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