Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo V - DO PESSOAL (Ir para)
Seção I - DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 28- (Revogado pela Lei 5.830, de 30/11/72).
Redação anterior: [Art. 28 - Os 75 (setenta e cinco) cargos da carreira de Procuradoria da Fazenda Nacional, das Partes Permanente e Suplementar, ficam lotados nas Procuradorias da Fazenda Nacional, da seguinte fôrma: 25 (vinte e cinco) na do Estado da Guanabara, 15 (quinze) na do Estado de São Paulo; 5 (cinco) na do Distrito Federal; 3 (três) nas dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul; 2 (dois) nas dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia e Paraná; e 1 (um) nas dos demais Estados.
§ 1º - Fica assegurado aos atuais, ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo de Procurador da Fazenda Nacional o direito a lotação na unidade federativa para que foram nomeados ou em que foram readaptados.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na fôrma dos arts. 56, item II e 57 da Lei 1.711, de 28/10/1962 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis), remover os ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, ex officio , no interesse da Administração, a pedido ou por permuta, de uma para outra Procuradoria da Fazenda Nacional.]
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