Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo IV - DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção II - DA DEFESA JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 19- O serviço de defesa judicial da Fazenda Nacional tem, no Ministério da Fazenda, preferência sobre os demais e a inobservância deste preceito constitui falta de exação no cumprimento do dever.
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