Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 26

Capítulo V - DO PESSOAL (Ir para)

Seção I - DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)

Art. 26

- (Revogado pela Lei 5.830, de 30/11/72).

Redação anterior: [Art. 26 - O concurso para o provimento de cargos de 3ª Categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será realizado na capital da unidade federativa em cuja Procuradoria da Fazenda Nacional houver o claro na lotação e se regerá por instruções aprovadas mediante portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tendo validade não superior a 4 (quatro) anos, fixada no respectivo edital.
§ 1º - A execução do concurso compete ao Departamento Administrativo do Serviço Público, cabendo à PGFN solicitar a sua realização, quando oportuno.
§ 2º - As bancas examinadoras, designadas pelo Ministro da Fazenda, serão presididas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou por Procurador da Fazenda Nacional que êle indicar, e compostas, ainda, de um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e de jurista de notável saber jurídico e reputação ilibada.]

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