Legislação

Decreto-lei 151, de 09/02/1967

Art.
Art. 1º

- As disponibilidades do Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e dos Sindicatos, Federações e Confederações das categorias econômicas e profissionais deverão ser mantidas em depósito exclusivamente no Banco do Brasil S.A. e nas Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único - Excluem-se da obrigatoriedade de que trata o artigo 1º os depósitos dos Sindicatos sediados em localidades onde não exista Agência de um dos estabelecimentos ali mencionados, assim como aqueles que, excepcionalmente, for indispensável, a qualquer das entidades referidas no artigo, manter nessas localidades, por período determinado, para atender ao pagamento de obras em realização ou de serviços prestados.

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