Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art. 11
Art. 11

- A coordenação técnica das atividades do IGE será exercida pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas, constituída na forma indicada nos Estatutos da Fundação, incluindo:

a) o Diretor-Superintendente e os titulares dos órgãos de mais alta hierarquia de IBE;

b) representantes da Escola Nacional de Ciências Estatísticas e do Instituto Brasileiro de Geografia;

c) representante do Estado-Maior do Exército, do Estado-Maior da Armada e do Estado-Maior da Aeronáutica;

d) representantes de entidades usuárias de estatísticas, na esfera pública e privada, nacional e regional.

Parágrafo único - Competirá prioritariamente à Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas pronunciar-se sôbre os programas e planos de trabalho dos órgãos integrantes de sistema estatístico nacional sempre que se deseje assegurar a obrigatoriedade legal de informação.

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