Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art. 12
Art. 12

- A coordenação técnica das atividades do IBG será exercida pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas, constituída na forma indicada nos Estatutos da Fundação, incluindo:

a) o Diretor-Superintendente e os titulares dos órgãos de mais alta hierarquia do IBG;

b) representante do Instituto Brasileiro de Estatística;

c) o Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha ou seu representante;

d) o Diretor do Serviço Geográfico do Exército, ou seu representante;

e) o Subdiretor de Normas e Procedimentos do Ministério da Aeronáutica, ou seu representante;

f) representantes de órgãos especializados em geografia ou cartografia, na esfera pública ou privada, nacional e regional.

Parágrafo único - Competirá prioritariamente à Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas pronunciar-se sobre os programas e planos dos órgãos especializados, a serem incluídos no plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre.

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