Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art. 15
Art. 15

- O regime jurídico do pessoal da Fundação IBGE será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único - O Conselho Diretor estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da Fundação, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização do quadro de pessoal.

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