Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art. 18
Art. 18

- O pagamento dos atuais servidores aposentados dos quadros da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, será feito por intermédio da Fundação IBGE, cumprindo à União consignar dotação orçamentária especial em seu favor, para atender à despesa decorrente, sem prejuízo dos recursos previstos nas alíneas [b] e [c] do art. 6º.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo, também aos servidores dos quadros em extinção referidos no art. 16 que vierem a aposentar-se.

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