Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art. 22
Art. 22

- Os servidores públicos ou autárquicos da União poderão firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, nos termos estipulados no art. 19 e seus parágrafos, desde que haja concordância das repartições ou órgãos a que pertençam.

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