Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art. 23
Art. 23

- Os encargos financeiros com o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 16 correrão por conta do Tesouro Nacional, cumprindo à União consignar dotações orçamentárias específicas, em favor da Fundação IBGE, para o atendimento dessa despesa.

§ 1º - O pagamento de vencimentos e vantagens dos servidores efetivos postos à disposição da Fundação IBGE nos termos do que dispõe o art. 20 correrá por conta das repartições a que pertençam.

§ 2º - Os servidores públicos que firmarem contrato de trabalho com a Fundação IBGE, nos termos da presente lei, deixarão de receber os vencimentos e vantagens correspondentes aos respectivos cargos no serviço público, enquanto perdurar o contrato de trabalho.

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