Legislação
Decreto-lei 161, de 13/02/1967
- Os encargos financeiros com o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 16 correrão por conta do Tesouro Nacional, cumprindo à União consignar dotações orçamentárias específicas, em favor da Fundação IBGE, para o atendimento dessa despesa.
§ 1º - O pagamento de vencimentos e vantagens dos servidores efetivos postos à disposição da Fundação IBGE nos termos do que dispõe o art. 20 correrá por conta das repartições a que pertençam.
§ 2º - Os servidores públicos que firmarem contrato de trabalho com a Fundação IBGE, nos termos da presente lei, deixarão de receber os vencimentos e vantagens correspondentes aos respectivos cargos no serviço público, enquanto perdurar o contrato de trabalho.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;