Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art.
Art. 3º

- O Plano Nacional de Estatística e o Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre serão coordenados pela Fundação IBGE, que passará a exercer, no âmbito da União, as atribuições das entidades integradas no atual Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a seguir discriminadas:

1) - a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística;

2) - a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia;

3) - o Serviço Nacional de Recenseamento;

4) - a Escala Nacional de Ciências Estatísticas;

5) - as seguintes Repartições Centrais Federais de Estatística:

a) o Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política;

b) o Serviço de Estatística Econômica e Financeira;

c) o Serviço de Estatística de Educação e Cultura;

d) o Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho;

e) o Serviço de Estática da Produção;

f) o Serviço de Estatística de Saúde;

g) a Divisão de Estatística Industrial e Comercial;

h) o Serviço de Estatística do Departamento Nacional da Produção Mineral;

i) o Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Águas e Energia.

§ 1º - No concernente às Repartições Centrais Federais enumeradas no inciso 5, caput, as atribuições transferíveis à Fundação IBGE serão aquelas, relacionadas com o Plano Nacional de Estatísticas Básicas, definido no art. 4º.

§ 2º - A transferência de atribuições das Repartições Centrais de Estatística enumeradas no inciso 5, caput, poderá ser feita por etapas, a critério da Fundação IBGE.

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