Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art. 30
Art. 30

- Fica a Fundação IBGE, autorizada a examinar os acordos, convênios, contratos e ajustes firmados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e órgãos nele integrados, a fim de ratificá-los ou promover modificações ou cancelamento, em conformidade com o que estatui esta lei e as normas que surgirem em decorrência.

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