Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art. 31
Art. 31

- O Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sob a supervisão coordenada do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica e do Ministério da Coordenação dos Organismos Regionais, tomará as providências necessárias à execução do previsto no artigo 1º desta Lei, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data de sua publicação.

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