Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art. 33
Art. 33

- A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva - Zilmar de Araripe Macedo - Ademar de Queiroz - Juracy Magalhães - Octávio Bulhões - Juarez Távora - Severo Fagundes Gomes - Raymundo Moniz de Aragão - Eduardo Gomes - Raymundo de Britto - Luiz Marcello Moreira de Azevedo - Mauro Thibau - Edmar de Souza - João Gonçalves de Souza - G. do Nascimento e Silva

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