Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art.
Art. 4º

- Caberá, prioritariamente, à Fundação IBGE a execução do Plano Nacional de Estatísticas Básicas, parte do Plano Nacional de Estatística compreendendo as informações estatísticas essenciais ao planejamento econômico-social do País, e à segurança nacional.

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