Legislação
Decreto-lei 161, de 13/02/1967
- O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de:
Artigo com redação dada pela Lei 5.804, de 03/10/72.
a) acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no artigo 3º incisos 1, 2, 3 e 4, por doação do Poder Executivo;
b) dotação orçamentária da União, prevista anualmente;
c) subvenções da União, dos Estados e Municípios;
d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais;
e) recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-Lei 4.181, de 16/03/1942, artigo 9º, alíneas [a] e [b]);
f) rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência.
Parágrafo único - A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria.
Redação anterior: [Art. 6º - O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de:
a) acervo do atual Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no art. 3º, incisos 1, 2, 3 e 4, cuja doação pelo Poder Executivo fica desde logo autorizada;
b) dotação orçamentária da União, prevista, anualmente, em um montante não inferior à estimativa da arrecadação do imposto sobre transporte rodoviário de passageiros;
c) subvenções da União, dos Estados e Municípios;
d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais;
e) recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-Lei 4.181, de 16/03/1942, artigo 9º, alíneas [a] e [b]);
f) rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência.
§ 1º - A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria.
§ 2º - A dotação orçamentária a que refere a alínea [b] deste artigo considerar-se-á automaticamente reajustada em função dos resultados efetivos da arrecadação do imposto mencionado na mesma alínea.]
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