Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art.
Art. 8º

- A Fundação IBGE será dirigida por um Conselho-Diretor, integrado pelos seguintes membros:

a) o Presidente da Fundação, nomeado pelo Presidente da República.

b) os Diretores-Superintendentes dos órgãos autônomos a que se refere o art. 7º, parágrafo único;

c) um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

d) um representante do Ministério de Coordenação dos Organismos Regionais;

e) um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

Parágrafo único - A Presidência não cumbirá a supervisão, em alto nível, das atividades da Fundação IBGE, coordenando os assuntos de natureza administrativa e financeira, com vistas ao entrosamento entre seus distintos órgãos autônomos, e entre a Fundação e as demais instituições pertencentes ao sistema estatístico e geográfico nacional, para o cabal cumprimento das atribuições que lhe forem cometidas.

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