Legislação

Decreto-lei 204, de 27/02/1967

Art. 13
Art. 13

- As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas por inteiro.

§ 1º - A Loteria Federal, poderá, também, adotar outros sistemas modernos de extração, de comprovada eficiência e garantia, devidamente aprovados pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º - As extrações serão realizadas na sede da Loteria Federal ou em local prévia e amplamente divulgado pela imprensa.

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