Legislação

Decreto-lei 204, de 27/02/1967

Art. 17
  • Loteria. Prêmio. Prazo prescricional. Prescrição.
Art. 17

- Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração.

Parágrafo único - Interrompem a prescrição:

I) - citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio;

II) - a entrega do bilhete para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas Agências das Caixas Econômicas Federais.

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