Legislação

Decreto-lei 204, de 27/02/1967

Art. 29
Art. 29

- Os serviços da Administração do Serviço de Loteria Federal serão atendidos por economiários postos à sua disposição e por empregados contratados pelo regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, na forma de tabelas aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - Os servidores da Administração do Serviço de Loteria Federal serão admitidos como associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, assegurando-se aos atuais empregados o ingresso automático.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total