Legislação

CM - Código de Minas

Art. 10

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 10

- Reger-se-ão por Leis especiais:

I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;

II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;

III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;

IV - as águas minerais em fase de lavra; e

V - as jazidas de águas subterrâneas.

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